{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33732,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a3fe0ac3ad4eb2a684c1928809cefc8dbc7299c3a5c404079d2dd9136030b7","registro_original":{"id_fonte":"000845169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818136","numero_registro":"202301331622","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.\nFUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE\nSOCIAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA AO IRMÃO DA VÍTIMA E TEMOR DOS\nMORADORES DA REGIÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nPEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA\nDA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado\npelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento\nde habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No\nentanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em\nvista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da\nexistência de eventual coação ilegal.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo\npenal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime, da\npresença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.\n4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente\njustificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da\npericulosidade do agente, evidenciada a gravidade concreta da\nconduta, pois o réu, que aparentemente integra grupo com\nenvolvimento com o tráfico de drogas, juntamente com outros 6\ncorréus, agrediu fisicamente a vítima, até lhe causar a morte, por\nsuporem que a vítima havia furtado a casa de um parente de um dos\nréus; e (ii) da notícia de que o agravante teria ameaçado o irmão da\nvítima e de que os moradores prestaram informações apenas sob\ncondição de anonimato, dado o temor de represálias. A prisão\npreventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem\npública.\n5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n7.  A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do\npedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição\nfático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na\nespécie.\n 8.  No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o\ncorréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu\nobteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir\npela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive,\nfoi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no RHC 170651>>-MA\n   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP,\n         [[RHC-AgR 172301]]-SP\n(PEDIDO DE EXTENSÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU - REQUISITOS\nOBJETIVO E SUBJETIVO - CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<RHC 7439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"849825812a585c2717892909934fbd6036839d6fa0d9b6bb4316ce64eb1a2343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
