{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33733,"origem":"stj","sha256_origem":"ccbf597ee03826e95e8218361f65ad8d31fed0a4208875deca3daa4c1f19ebe2","registro_original":{"id_fonte":"000845219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179426","numero_registro":"202301211406","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI SUGESTIVO DE\nHABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. A prisão do recorrente está adequadamente fundamentada, mormente\nse considerada a quantidade de droga apreendida em seu poder - 170g\nde cocaína e 6g de maconha, além de elevada quantia em dinheiro\nfracionado (R$ 1.874,00), bem como o modus operandi estruturado de\nvenda de drogas, consistente em entrega em domicílio dos\nentorpecentes, o que revela a prática contínua da atividade\ndelituosa. Nesse contexto, apesar da primariedade do agrava nte,\nimperiosa a manutenção da custódia cautelar.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175176>>-BA, <<AgRg no RHC 177706>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ad189d97f378d67cc971cade3fbdef451919544018e468799ed5289303ab260","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
