# Registro público: STJ — 799334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae51150fe4e0a44270901c8ef3c8dfe83bb6f281fdfa7745a7ec72ea774246d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe m a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois  considerando que os pacientes foram presos
logo após o delito, em posse do produto roubado, indicaram onde
estava o artefato usado para o roubo e estavam com a motocicleta
usada no crime, o reconhecimento não foi a única prova que
determinou a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe m a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois  considerando que os pacientes foram presos
logo após o delito, em posse do produto roubado, indicaram onde
estava o artefato usado para o roubo e estavam com a motocicleta
usada no crime, o reconhecimento não foi a única prova que
determinou a condenação.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
