# Registro público: STJ — 2006771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ca630c49c36a753b61deb8eb1b3ef9e48f27fe0fceae4fb5dbb279d9aabfeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTINUADO EM
DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE AVALIADA
NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. APONTADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a
culpabilidade da agente com base em elementos concretos dos autos.
Conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, a agravante não se
limitou à simples montagem de transações bancárias fraudulentas,
tendo envolvido os funcionários da Caixa Econômica Federal com o
oferecimento de vantagens e estratégias desenvolvidas para
conquistar sua confiança, trazendo-os inclusive para o seu círculo
de intimidade, com o objetivo de facilitar a execução do delito. Por
sua vez, o Tribunal de origem ressaltou o protagonismo e a
liderança da agravante, que atuava como correspondente bancária da
referida entidade pública, para a obtenção da vantagem indevida, com
o envolvimento de terceiros de boa-fé para o êxito da fraude.
- **Item 2 (texto oficial):** Tais circunstâncias revelam gravidade superior à ínsita ao crime
de estelionato contra entidade de direito público, justificando a
elevação da pena-base. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do
Código de Processo Penal - CPP não foi debatida pelo Tribunal a quo,
a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, caberia à
defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do
CPP, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o
conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, resta
prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante a vedação inserta no art. 44, I,
do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTINUADO EM
DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE AVALIADA
NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. APONTADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a
culpabilidade da agente com base em elementos concretos dos autos.
Conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, a agravante não se
limitou à simples montagem de transações bancárias fraudulentas,
tendo envolvido os funcionários da Caixa Econômica Federal com o
oferecimento de vantagens e estratégias desenvolvidas para
conquistar sua confiança, trazendo-os inclusive para o seu círculo
de intimidade, com o objetivo de facilitar a execução do delito. Por
sua vez, o Tribunal de origem ressaltou o protagonismo e a
liderança da agravante, que atuava como correspondente bancária da
referida entidade pública, para a obtenção da vantagem indevida, com
o envolvimento de terceiros de boa-fé para o êxito da fraude.
2. Tais circunstâncias revelam gravidade superior à ínsita ao crime
de estelionato contra entidade de direito público, justificando a
elevação da pena-base. Precedentes.
3. A tese de ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do
Código de Processo Penal - CPP não foi debatida pelo Tribunal a quo,
a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, caberia à
defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do
CPP, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o
conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
4. Mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, resta
prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante a vedação inserta no art. 44, I,
do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - CULPABILIDADE - GRAVIDADE SUPERIOR À ÍNSITA AO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 585416>>-MG, <<AgRg no AREsp 1302966>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
