{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33737,"origem":"stj","sha256_origem":"d5680ddbca19728ab443e2942b6106a1eca7e399a896c2ddc6f2f4c248df59a7","registro_original":{"id_fonte":"000845295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972594","numero_registro":"202103730393","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE\nDELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE\nMATERIALIDADE DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE\nDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -\nSTF. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não\nimportando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente\ndiante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra\na respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria\nseja apreciada pelo Colegiado.\n2. Quanto à tese da ausência de comprovação da materialidade\ndelitiva, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre,\nsem infirmar o fundamento de não conhecimento da decisão agravada,\nrazão pela qual incide, no ponto, a Súmula n. 182 do STJ.\n3. De outro lado, a suposta ilegalidade das interceptações\ntelefônicas não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal\na quo, bem como não foram opostos embargos de declaração com o\nobjetivo de provocar a manifestação. Dessa forma, ausente o\nprequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282/STF e n.\n356 do STF\n4. Por fim, cabe razão à defesa quanto ao pleito de alteração do\nregime prisional. No caso em tela, foi fixado o regime inicial\nfechado apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem a\nindicação de elementos concretos e idôneos que justificassem o\nregime mais gravoso, em inobservância à Súmula n. 440 do STJ e às\nSúmulas ns. 718 e 719 do STF.\n5. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a\nprimariedade da agravante, a quem foi imposta reprimenda definitiva\nde 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para\niniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e\n3º, do Código Penal - CP.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nparcialmente provido para alterar o regime prisional para o\nsemiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do CP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME\nSEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 709463>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5043136cf32a739c0f6ad84be7adb706dd800f55bdaaf98a1de049d06f3845b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
