# Registro público: STJ — 1972594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33737/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5680ddbca19728ab443e2942b6106a1eca7e399a896c2ddc6f2f4c248df59a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -
STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não
importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese da ausência de comprovação da materialidade
delitiva, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre,
sem infirmar o fundamento de não conhecimento da decisão agravada,
razão pela qual incide, no ponto, a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro lado, a suposta ilegalidade das interceptações
telefônicas não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal
a quo, bem como não foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de provocar a manifestação. Dessa forma, ausente o
prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282/STF e n.
356 do STF
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, cabe razão à defesa quanto ao pleito de alteração do
regime prisional. No caso em tela, foi fixado o regime inicial
fechado apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem a
indicação de elementos concretos e idôneos que justificassem o
regime mais gravoso, em inobservância à Súmula n. 440 do STJ e às
Súmulas ns. 718 e 719 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a
primariedade da agravante, a quem foi imposta reprimenda definitiva
de 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para
iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal - CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido para alterar o regime prisional para o
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -
STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não
importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado.
2. Quanto à tese da ausência de comprovação da materialidade
delitiva, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre,
sem infirmar o fundamento de não conhecimento da decisão agravada,
razão pela qual incide, no ponto, a Súmula n. 182 do STJ.
3. De outro lado, a suposta ilegalidade das interceptações
telefônicas não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal
a quo, bem como não foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de provocar a manifestação. Dessa forma, ausente o
prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282/STF e n.
356 do STF
4. Por fim, cabe razão à defesa quanto ao pleito de alteração do
regime prisional. No caso em tela, foi fixado o regime inicial
fechado apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem a
indicação de elementos concretos e idôneos que justificassem o
regime mais gravoso, em inobservância à Súmula n. 440 do STJ e às
Súmulas ns. 718 e 719 do STF.
5. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a
primariedade da agravante, a quem foi imposta reprimenda definitiva
de 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para
iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal - CP.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido para alterar o regime prisional para o
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME
SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 709463>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
