# Registro público: STJ — 791540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a05b8ef06a02b7867fc2c71d9ca0fc4c658727ccd5a33a8b9c0931ba35f7de2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARTE QUE MUDOU-SE DE ENDEREÇO
SEM COMUNICAR AO JUÍZ O. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Frustrada a intimação da parte para dar início ao cumprimento da
pena em regime semiaberto, conforme preconiza a Resolução n. 474, do
Conselho Nacional de Justiça, em razão da mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo, não se verifica a ocorrência de
constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARTE QUE MUDOU-SE DE ENDEREÇO
SEM COMUNICAR AO JUÍZ O. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Frustrada a intimação da parte para dar início ao cumprimento da
pena em regime semiaberto, conforme preconiza a Resolução n. 474, do
Conselho Nacional de Justiça, em razão da mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo, não se verifica a ocorrência de
constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão.
2. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
