{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33741,"origem":"stj","sha256_origem":"d8a1595fa43333bfbe2e67f69a5ab78f5f6d0c42c7b560b808161dc306d1fc66","registro_original":{"id_fonte":"000845299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790354","numero_registro":"202203923980","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER\nIMPLEMENTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA\n182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser\nsubstitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de\nofício por restar devidamente fundamenta a fixação da data-base para\na próxima progressão de regime a data em que implementado o último\nrequisito. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente\nrecurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.\n2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é firme no\nsentido de que a contagem do prazo para a subsequente progressão de\nregime deve ter como marco inicial a data em que restaram\npreenchidos todos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da\nefetiva remoção para o regime intermediário. No caso dos autos, o\nexame criminológico foi feito de forma antecipada e a progressão de\nregime somente se implementou com o preenchimento do requisito\nobjetivo. Logo, a data-base para a próxima progressão é aquela em\nque preenchido o último requisito, in casu, o objetivo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bdb92bb1562659548540e7777bd569ce36d0dae2a895207dce371a297b6be3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
