# Registro público: STJ — 790354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8a1595fa43333bfbe2e67f69a5ab78f5f6d0c42c7b560b808161dc306d1fc66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER
IMPLEMENTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício por restar devidamente fundamenta a fixação da data-base para
a próxima progressão de regime a data em que implementado o último
requisito. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente
recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é firme no
sentido de que a contagem do prazo para a subsequente progressão de
regime deve ter como marco inicial a data em que restaram
preenchidos todos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da
efetiva remoção para o regime intermediário. No caso dos autos, o
exame criminológico foi feito de forma antecipada e a progressão de
regime somente se implementou com o preenchimento do requisito
objetivo. Logo, a data-base para a próxima progressão é aquela em
que preenchido o último requisito, in casu, o objetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER
IMPLEMENTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício por restar devidamente fundamenta a fixação da data-base para
a próxima progressão de regime a data em que implementado o último
requisito. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente
recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é firme no
sentido de que a contagem do prazo para a subsequente progressão de
regime deve ter como marco inicial a data em que restaram
preenchidos todos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da
efetiva remoção para o regime intermediário. No caso dos autos, o
exame criminológico foi feito de forma antecipada e a progressão de
regime somente se implementou com o preenchimento do requisito
objetivo. Logo, a data-base para a próxima progressão é aquela em
que preenchido o último requisito, in casu, o objetivo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
