{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33744,"origem":"stj","sha256_origem":"83fe99b68df49cbc85df6afcf3acb80a057e765059b5fa93a185bb287168416c","registro_original":{"id_fonte":"000845302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176477","numero_registro":"202300411933","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM\nTESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE\nDOMÍNIO AO ESTADO DO AMAPÁ NÃO CONCRETIZADA.  PENDÊNCIA DE\nPROVIDÊNCIAS IMPOSTAS AO ENTE FEDEREATIVO. INTERESSE DA UNIÃO\nCONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO\nQUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi denunciado, no âmbito\nda Justiça Federal, juntamente com corréus, pela prática dos crimes\ndescritos no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica);\nart. 20 da Lei n. 4.947/66 (invadir, com intenção de ocupar, terras\npúblicas); art. 40 da Lei n. 9.605/98 (causar dano direto e indireto\nàs Unidades de Conservação e áreas de que trata o art. 27 do\nDecreto n. 99.274/1990); art. 50-A da Lei n. 9.605/98 (desmatar,\nexplorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em\nterras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão\ncompetente); e art. 2º da Lei n. 12850/2013 (promover, constituir,\nfinanciar ou integrar organização criminosa), na forma do art. 69 do\nCP (concurso material).\n2. A decisão monocrática, ora agravada, negou provimento ao recurso\nordinário constitucional por não identificar qualquer\nconstrangimento ilegal quanto aos critérios utilizados pelo Tribunal\na quo para o reconhecimento do interesse da União e consequente\nfixação da competência da Justiça Federal.\n3. O agravante alega, novamente, que os possíveis crimes apontados\nna ação penal movida contra o paciente tem a peculiaridade de ter\nocorrido no entorno de área de amortecimento de Floresta Estadual do\nAmapá (FLOTA/AP), por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável\n(PMFS), que não tem interesse específico da UNIÃO, já que foi\ndelegado ao Estado do Amapá a competência material e formal para\ngestão da FLOTA/AP.\n4. Os fundamentos jurídicos apresentados pelo Tribunal a quo para a\nfixação da competência da Justiça Federal harmonizam-se com o\nentendimento desta Corte Superior no sentido de que, malgrado a\npreservação do meio ambiente seja matéria de competência comum da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos\ndo art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal - CF,\nfirma-se a competência da Justiça Federal quando constatado evidente\ninteresse da União Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso\nIV, da Constituição Federal.\nSegundo o acórdão impugnado, embora exista legislação voltada à\ntransferência de terras da União para o domínio do Estado do Amapá,\nreferida transferência não se concretizou em razão de o ente\nfederativo destinatário da doação não ter cumprido condições\nlegalmente impostas, daí a configuração do interesse específico da\nUnião no caso concreto.\n5. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de\nJustiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta\na competência da Justiça Federal quando não houver transferência de\ndomínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021).\n6. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ, em análise ao AgInt na SS n. 3.162/AP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2021, DJe de\n1º/7/2021, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que\no processo de repasse de terras da União para o Estado do Amapá foi\niniciado pela Lei Federal n. 10.304/2001 e não foi concluído até o\nmomento do aludido julgamento, de modo que as transferências não\nforam ultimadas.\n7.  Ademais, para divergir do fundamento apresentado pelo Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região no sentido de que, até o presente\nmomento, não foi aperfeiçoada a transferência da área de que trata o\npresente mandamus do domínio da União para o Estado do Amapá, seria\nnecessário o revolvimento fático probatório, incabível na via\nestreita do writ.\n8. Por derradeiro, o presente agravo regimental apenas reproduz\nalegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do\nrecurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não foram\nconstatados argumentos suficientes para a reforma da decisão\nagravada.\n9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00023 INC:00006 INC:00007 ART:00109 INC:00004","LEG:FED LEI:010304 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - DESCENTRALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL - PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO\nDA UNIÃO)\n   STJ - <<CC 177961>>-PA\n(ESTADO DO AMAPÁ - REPASSE DE TERRAS DA UNIÃO - NÃO CONCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt na SS 3162>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2525effdf19df4c5a4899334d58ffdbf97e008fc71ed3cfa67269fa46d1d4157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
