# Registro público: STJ — 176477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83fe99b68df49cbc85df6afcf3acb80a057e765059b5fa93a185bb287168416c

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM
TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO AO ESTADO DO AMAPÁ NÃO CONCRETIZADA.  PENDÊNCIA DE
PROVIDÊNCIAS IMPOSTAS AO ENTE FEDEREATIVO. INTERESSE DA UNIÃO
CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi denunciado, no âmbito
da Justiça Federal, juntamente com corréus, pela prática dos crimes
descritos no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica);
art. 20 da Lei n. 4.947/66 (invadir, com intenção de ocupar, terras
públicas); art. 40 da Lei n. 9.605/98 (causar dano direto e indireto
às Unidades de Conservação e áreas de que trata o art. 27 do
Decreto n. 99.274/1990); art. 50-A da Lei n. 9.605/98 (desmatar,
explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em
terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente); e art. 2º da Lei n. 12850/2013 (promover, constituir,
financiar ou integrar organização criminosa), na forma do art. 69 do
CP (concurso material).
2. A decisão monocrática, ora agravada, negou provimento ao recurso
ordinário constitucional por não identificar qualquer
constrangimento ilegal quanto aos critérios utilizados pelo Tribunal
a quo para o reconhecimento do interesse da União e consequente
fixação da competência da Justiça Federal.
3. O agravante alega, novamente, que os possíveis crimes apontados
na ação penal movida contra o paciente tem a peculiaridade de ter
ocorrido no entorno de área de amortecimento de Floresta Estadual do
Amapá (FLOTA/AP), por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável
(PMFS), que não tem interesse específico da UNIÃO, já que foi
delegado ao Estado do Amapá a competência material e formal para
gestão da FLOTA/AP.
4. Os fundamentos jurídicos apresentados pelo Tribunal a quo para a
fixação da competência da Justiça Federal harmonizam-se com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que, malgrado a
preservação do meio ambiente seja matéria de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos
do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal - CF,
firma-se a competência da Justiça Federal quando constatado evidente
interesse da União Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso
IV, da Constituição Federal.
Segundo o acórdão impugnado, embora exista legislação voltada à
transferência de terras da União para o domínio do Estado do Amapá,
referida transferência não se concretizou em razão de o ente
federativo destinatário da doação não ter cumprido condições
legalmente impostas, daí a configuração do interesse específico da
União no caso concreto.
5. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta
a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de
domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021).
6. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em análise ao AgInt na SS n. 3.162/AP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2021, DJe de
1º/7/2021, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que
o processo de repasse de terras da União para o Estado do Amapá foi
iniciado pela Lei Federal n. 10.304/2001 e não foi concluído até o
momento do aludido julgamento, de modo que as transferências não
foram ultimadas.
7.  Ademais, para divergir do fundamento apresentado pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, até o presente
momento, não foi aperfeiçoada a transferência da área de que trata o
presente mandamus do domínio da União para o Estado do Amapá, seria
necessário o revolvimento fático probatório, incabível na via
estreita do writ.
8. Por derradeiro, o presente agravo regimental apenas reproduz
alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do
recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não foram
constatados argumentos suficientes para a reforma da decisão
agravada.
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
