{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33745,"origem":"stj","sha256_origem":"784f3a263b3ddcb7c2540a99306b40e7645ca0086c5c9d19ffec9510a0ae95ce","registro_original":{"id_fonte":"000845303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174600","numero_registro":"202203973279","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE.  TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUXÍLIO NO TRANSPORTE  DE\n1.436,185KG DE COCAÍNA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual\nvício.\n2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade.\n3. No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das\nconclusões da Corte a quo, tem-se que o aditamento à denúncia\nofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação dos\nagravantes, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta\ndelituosa perpetrada pelos supostos agentes, que, em tese,\nconfiguram nos supostos crimes de tráfico internacional de drogas e\nassociação para o tráfico, juntamente com outros acusados, pois\nestariam associados para auxiliar no transporte internacional de\n1.436,185kg de cocaína, que foram distribuídos e embalados\njuntamente com café e escondidos no meio dos carregamentos de\nargamassa. Os agravantes teriam sido os responsáveis por produzir a\ndocumentação de exportação dos 4 (quatro) contêineres da argamassa\nproduzida pela empresa RBKT INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA, os quais\ncontinham tabletes de cocaína ocultos, sendo contratados por\nrepresentantes da empresa de fachada PLANEGE EXPORTAÇÃO E\nIMPORTAÇÃO. Essas circunstâncias demostram indícios suficientes de\nautoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao\nrevés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas,\nrazão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente\ndo Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da\nampla defesa.\n4. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal e\natipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a\ninstrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da\ncausa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a\nnecessária incursão probatória\n5. Cabe consignar que, da análise dos autos, vê-se que o aditamento\nà denúncia descreve a participação dos agravantes na empreitada\ndelituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação\npenal em face dos acusados, possibilitando suas defesas.\n6. Inadmissível a análise da alegação de suspeição do Juízo a quo,\ntendo em vista que, conforme se verifica da cópia do acórdão\nrecorrido juntada aos autos, o Tribunal a quo não analisou a\nreferida irresignação, não podendo este Tribunal Superior de Justiça\nenfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - VIA ELEITA - INVIABILIDADE\nDE EXAME)\n   STJ - <<APn 989>>-DF, <<AgRg no RHC 133434>>-CE,\n         <<RHC 130337>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8965c12bfebc08850ee7f165cc3e6b3d0620ed9a5d85f08b10a1f3e8ced7a2b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
