# Registro público: STJ — 2235253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6acdc785069100debe8da0ed733acd1ced4995bae93ac77712fd07ff68de3249

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA.
DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE
CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP.
NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os
artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase,
os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão
do crime e possibilidade de reconciliação. Assim, mantém-se a
aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição,
error in judicando e decadência.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à
configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico
beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à
vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido
advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de
fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do
recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A
exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a
difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n.
106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de calúnia é de ação penal privada e embora se possa, em
teoria, cogitar constrangimento ilegal ao recorrente no ato do
recebimento da queixa-crime sem antes permitir a realização da
audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do CPP, não restou
evidenciado o prejuízo diante da não realização do procedimento. É
assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de
direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA.
DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE
CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP.
NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os
artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase,
os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão
do crime e possibilidade de reconciliação. Assim, mantém-se a
aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição,
error in judicando e decadência.
2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à
configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico
beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à
vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido
advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de
fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do
recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A
exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a
difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n.
106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
4. O crime de calúnia é de ação penal privada e embora se possa, em
teoria, cogitar constrangimento ilegal ao recorrente no ato do
recebimento da queixa-crime sem antes permitir a realização da
audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do CPP, não restou
evidenciado o prejuízo diante da não realização do procedimento. É
assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de
direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI - REEXAME PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1977864>>-SP, <<AgRg no HC 688928>>-SP
(ADVOGADOS - IMUNIDADE MATERIAL - CRIME DE CALÚNIA - NÃO
ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 106978>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00142 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00520

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37706/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / QUEIXA-CRIME
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 173363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21361/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2099141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
