# Registro público: STJ — 178440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3fe76208a5ffed88ac8b8c8ad08150d1331d4db8984cecd0525169c99a8bb05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
APARENTES CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
APREENSÃO DE VÁRIAS TONELADAS DE MACONHA E DE COCAÍNA. OBTENÇÃO DE
CINCO ARMAS QUE SERVIRIAM DE SUBORNO AOS POLICIAIS CONDUTORES DA
PRISÃO EM FLAGRANTE, A PARTIR DE MEROS TELEFONEMAS. SINAIS DE
PROTAGONISMO EM POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi justificada
pelo juízo de primeira instância a partir de considerações sobre a
peculiar gravidade concreta dos delitos aparentemente perpetrados,
na medida em que, embora consigo tenha sido apreendida apenas
pequena quantidade de tóxicos proscritos, há indícios de ser um dos
responsáveis pelo enorme estoque encontrado no imóvel do qual
acabara de sair: 6,8 toneladas de maconha e 7,7 toneladas de
cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** Também consta que, além de ter oferecido armas aos policiais
condutores da sua prisão em flagrante, como forma de suborno em
troca de não ser preso, incorrendo no crime de corrupção ativa,
teria orquestrado a entrega de cinco armas de fogo, inclusive
algumas com numeração suprimida, a partir de simples telefonemas,
reforçando a tese de que exerceria posição de destaque em possível
organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, conjugando indícios de contumácia delitiva com a
peculiar gravidade concreta dos aparentes delitos. Efetivamente,
tanto o crime de tráfico de drogas ilícitas quanto o crime de
corrupção ativa parecem ter sido perpetrados de forma
excepcionalmente gravosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos
bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e
não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
APARENTES CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
APREENSÃO DE VÁRIAS TONELADAS DE MACONHA E DE COCAÍNA. OBTENÇÃO DE
CINCO ARMAS QUE SERVIRIAM DE SUBORNO AOS POLICIAIS CONDUTORES DA
PRISÃO EM FLAGRANTE, A PARTIR DE MEROS TELEFONEMAS. SINAIS DE
PROTAGONISMO EM POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi justificada
pelo juízo de primeira instância a partir de considerações sobre a
peculiar gravidade concreta dos delitos aparentemente perpetrados,
na medida em que, embora consigo tenha sido apreendida apenas
pequena quantidade de tóxicos proscritos, há indícios de ser um dos
responsáveis pelo enorme estoque encontrado no imóvel do qual
acabara de sair: 6,8 toneladas de maconha e 7,7 toneladas de
cocaína.
2. Também consta que, além de ter oferecido armas aos policiais
condutores da sua prisão em flagrante, como forma de suborno em
troca de não ser preso, incorrendo no crime de corrupção ativa,
teria orquestrado a entrega de cinco armas de fogo, inclusive
algumas com numeração suprimida, a partir de simples telefonemas,
reforçando a tese de que exerceria posição de destaque em possível
organização criminosa.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, conjugando indícios de contumácia delitiva com a
peculiar gravidade concreta dos aparentes delitos. Efetivamente,
tanto o crime de tráfico de drogas ilícitas quanto o crime de
corrupção ativa parecem ter sido perpetrados de forma
excepcionalmente gravosa.
4. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos
bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e
não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
         <<AgRg no HC 733712>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
