# Registro público: STJ — 814261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca9ef2b136fe96e1787738e7965e8d8d4b90ca75832a11af48a8bd095e10cbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006.
NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO
HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao
entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas
com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, destacando
não apenas a quantidade de drogas apreendidas, mas também a
existência de petrechos para seu fracionamento e embalagem, além de
elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3.870,00 (três mil
oitocentos e setenta reais), sem comprovação de procedência lícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006.
NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO
HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
2. Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao
entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas
com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, destacando
não apenas a quantidade de drogas apreendidas, mas também a
existência de petrechos para seu fracionamento e embalagem, além de
elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3.870,00 (três mil
oitocentos e setenta reais), sem comprovação de procedência lícita.
3.   Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 644573>>-SP, <<AgRg no HC 680596>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
