{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3375,"origem":"stj","sha256_origem":"dec2c6f56a30230f135fae62fcad7609a31d6aa89a6c5083fbc796ef1ab40443","registro_original":{"id_fonte":"000815018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026785","numero_registro":"202103831754","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de\nprova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática\ndo crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão\nalcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta\npara o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas,\no que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o\nTribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos\nautos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).\n2. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à\nsemi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de\nincapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante dos\nóbices já mencionados.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DROGAS - CONSUMO PESSOAL - § 2º DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 -\nCRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1395205>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nCONSUMO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1106482>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1664134>>-RO\n(DOSIMETRIA DA PENA - SEMI-IMPUTABILIDADE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1476109>>-GO,\n         <<HC 462021>>-SP,\n         <<HC 427138>>-SP,\n         <<HC 157308>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE -\nREEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1834317>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f59e474d5c6ee4a132f04707243895e7b028e6e3344fc24a4f576136001d0cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
