{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33751,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a716016d3f2af7d43f9c61743fcbcaa44b69f625ed7c7bbe4d0f43b21b02aa","registro_original":{"id_fonte":"000845442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169940","numero_registro":"202202664983","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE\nDOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO\nORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público\nFederal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal\nde Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando\na natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.\nPor sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado      \"pacote\nanticrime\" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°,\nestabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a\nprisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o\nMagistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou\ncontemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada,\nvedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.\nConvém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da\npresunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a\ncustódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.\n319 do CPP.\n3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham\nfeito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração\ndo delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração\ndelitiva, em razão de o paciente responder a outros processos\ncriminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se\nmostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade\nlesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das\nmais elevadas.\nAdemais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do\nenvolvimento do paciente  com organização criminosa, o que, somado\nao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça\nà pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a\nsuficiência das medidas cautelares menos gravosas.\n4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00001 ART:00319\n(ART. 315, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 597650>>-SP\n(MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 693730>>-SP, <<RHC 153956>>-SP,\n         <<AgRg no HC 636701>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21cd02225a91e032cac2df50bbd536c7950e831343a78139bd12a0442d303077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
