{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33753,"origem":"stj","sha256_origem":"883f672f146e229e40ca14f130692974ee846061b6df7570bef055166962d5d5","registro_original":{"id_fonte":"000845444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747616","numero_registro":"202201734440","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nNO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N.\n11.343/06. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso dos autos, os policiais militares receberam denúncia\nanônima indicando local onde era realizado tráfico de drogas,\napontando, ainda, que as drogas estavam sendo transportadas em um\nveículo Fiat Palio. Ao diligenciarem ao local, os policiais viram\nque o veículo indicado estava estacionado em frente ao imóvel, sendo\nque o paciente, junto a outro indivíduo, estavam saindo da\nresidência em direção ao carro mas, ao avistarem a viatura policial,\ncorreram para o interior da casa, ocasião em que os policiais foram\nao seu encalço. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado\ncom o paciente. Porém, na busca veicular (veículo indicado na\ndenúncia anônima), encontraram 1 tijolo de maconha pesando\naproximadamente 1,2 kg.\nNesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na\nresidência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação\nde domicílio.\n3. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para\nacolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias\na respeito da existência de elementos previamente identificados que\ndenotavam a prática de crime permanente no interior da residência,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n4. A incidência da causa especial de redução da pena já foi\nexaminada nesta  Corte (HC n. 696.469/SP). Nesse aspecto, o presente\nmandamus caracteriza mera reiteração de pedido, manifestamente\nincabível.\n5. A tese de nulidade da busca pessoal constitui inovação recursal,\numa vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede\nsua análise no presente agravo regimental.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 779532>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"980be948ef8c4ca40bd8f3443ba5a05faf772cbe7c353f3a7e436501d3d9325d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
