{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33754,"origem":"stj","sha256_origem":"b0fb041fe0bba0ebc45d9ddb9d404534562540d668277f8116e3469f6ef86e77","registro_original":{"id_fonte":"000845445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753767","numero_registro":"202202045686","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO\nREDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN\nIDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O aumento da pena-base em 1/6 não se mostra, no caso, excessivo,\ndesarrazoado ou desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade\nda conduta do agravante, com o qual foi apreendido mais de 200 g de\ncrack. Inteligência do art. 42, da Lei n. 11.343/06.\n2. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O\nreexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria\nfática, inviável de ser revista em habeas corpus.\n3. \"Não incorre em bis in idem a decisão que se utiliza da\nquantidade e da variedade de drogas para, na primeira fase da\ndosimetria, exasperar a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e,\nna terceira fase, afastar a causa de diminuição de pena prevista no\n§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses em que as\ninstâncias ordinárias, considerando o caso concreto e a conjunção de\noutros fatores, concluírem pelo envolvimento habitual do paciente\nno comércio de entorpecentes\" (AgRg no HC 607.451/SP, Rel. Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -\nDISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA\nDROGA - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 688329>>-SP\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 656720>>-SP, <<AgRg no HC 567604>>-SP\n(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA E TERCEIRA\nFASES - BIS IN IDEM - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 607451>>-SP, <<AgRg no HC 524429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8260ce69d8f354d6adb24e35251a76b5c78d3534bf387a3f03a182619f8017b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
