# Registro público: STJ — 753767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0fb041fe0bba0ebc45d9ddb9d404534562540d668277f8116e3469f6ef86e77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aumento da pena-base em 1/6 não se mostra, no caso, excessivo,
desarrazoado ou desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade
da conduta do agravante, com o qual foi apreendido mais de 200 g de
crack. Inteligência do art. 42, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O
reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria
fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não incorre em bis in idem a decisão que se utiliza da
quantidade e da variedade de drogas para, na primeira fase da
dosimetria, exasperar a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e,
na terceira fase, afastar a causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias, considerando o caso concreto e a conjunção de
outros fatores, concluírem pelo envolvimento habitual do paciente
no comércio de entorpecentes" (AgRg no HC 607.451/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base em 1/6 não se mostra, no caso, excessivo,
desarrazoado ou desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade
da conduta do agravante, com o qual foi apreendido mais de 200 g de
crack. Inteligência do art. 42, da Lei n. 11.343/06.
2. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O
reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria
fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
3. "Não incorre em bis in idem a decisão que se utiliza da
quantidade e da variedade de drogas para, na primeira fase da
dosimetria, exasperar a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e,
na terceira fase, afastar a causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias, considerando o caso concreto e a conjunção de
outros fatores, concluírem pelo envolvimento habitual do paciente
no comércio de entorpecentes" (AgRg no HC 607.451/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA
DROGA - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 688329>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 656720>>-SP, <<AgRg no HC 567604>>-SP
(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES - BIS IN IDEM - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 607451>>-SP, <<AgRg no HC 524429>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
