{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33758,"origem":"stj","sha256_origem":"b08a9ecf327e928e4e4a06feb4f2b7bccfe7e2b3bef3c9d5ebbfe93767c414a4","registro_original":{"id_fonte":"000845449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787274","numero_registro":"202203776601","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA\nDO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,\nde bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem\nintegre organização criminosa.\nNo caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas (387 g de\ncocaína e 133,8 g de crack), apontada de forma supletiva, aliada às\ncircunstâncias da prisão, que ocorreu em lugar conhecido como ponto\nde venda de drogas e culminou na apreensão de drogas variadas,\ndemonstram a dedicação do apenado às atividades criminosas,\nconclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar\nreexame aprofundado de matéria fática. Precedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 330342>>-RJ, <<HC 353208>>-MS, <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e62f07057b408208a157e120483463c28678e24378787502bebbf89e066cf63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
