{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3376,"origem":"stj","sha256_origem":"390658eff9fbf9731df3a8334fd7815f3481da5f89961d4636c12ad8c1860ba7","registro_original":{"id_fonte":"000815019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976241","numero_registro":"202103859616","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA\nPENA. CÔMPUTO DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação desta Casa \"a remição da pena pelo\ntrabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP,\nrealizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de\ntrabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente\ntrabalhados e não da soma das horas de labor\". Além disso, imperioso\nobservar \"a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente\na 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas\ntrabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de\nque, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para\nfins de remição\" (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00033 ART:00126 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO - CÔMPUTO EM HORAS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1721257>>-MG,\n         <<AgRg no HC 426574>>-ES,\n         <<AgRg no HC 437846>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1236301fc17ba7ff1651166cdc50b8100c7e947745d14da286bae03b5cc53748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
