{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33760,"origem":"stj","sha256_origem":"6595d52d51f5c2142b67cb0b676391a17da3e7ab05e5340363993f821e7a0869","registro_original":{"id_fonte":"000845451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794804","numero_registro":"202204070069","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍILIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nVIA ELEITA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nIMPOSSIBILIDADE.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O comparecimento dos policiais no local do flagrante foi\nprecedido de informações prévias, averiguações preliminares e fuga\nde suspeitos do local onde foi franqueada a entrada aos militares\npor Mateus, tendo sido encontrados 371kg de maconha e balança de\nprecisão utilizada no fracionamento da droga, o que denota justa\ncausa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé\npública, sobretudo quando seus depoimentos mostram-se coerentes e\ncompatíveis com as demais provas dos autos.\n2. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.\n3. Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes\npleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do\nconjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA\nCAUSA - AFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 684434>>-RS\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - MODUS OPERANDI - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 614620>>-SP, <<AgRg no HC 567604>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b7ce5eb453a98d443f88bed4e13c679e48d3bda999661881fb79e590244e9eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
