{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33761,"origem":"stj","sha256_origem":"8909951a75f0a8b0d2130394700b3e9f9f8c9dca87415966f4990fb25af89827","registro_original":{"id_fonte":"000845452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799093","numero_registro":"202300228984","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS\nCORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que o réu se dedicava a atividades criminosas, tendo\ndestacado não somente a quantidade e a variedade das drogas\napreendidas,   como também a apreensão de petrechos para a\npreparação de entorpecentes, a informação de que o acusado estava\ntraficando há algum tempo em festas \"rave\", bem como a consideração\ndo alto valor dispensado para aquisição das substâncias. O reexame\ndessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática,\ninviável de ser realizada em habeas corpus.\n2. O parecer do Ministério Público Federal emitido no  habeas corpus\npossui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade\njudicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus\nconforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à\nopinião do Parquet Federal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - MODUS OPERANDI - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 772107>>-ES, <<AgRg no HC 763164>>-SP\n(PARECER MINISTERIAL - ATUAÇÃO CUSTUS SOCIETATIS - DESVINCULAÇÃO -\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 469105>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ab7d48b96b3338498fb427fa27f7aa8a2b6537f52b58c78868a863b865b81f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
