{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33765,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2100b7dc47fe814083d4c4f797cce2592247bfd3e8745f08ced77efdcaf22a","registro_original":{"id_fonte":"000845456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807159","numero_registro":"202300725135","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.   RÉU QUE\nPERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.  AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2.  O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos,  a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida -  191,\n5kg (cento e noventa e um quilos e quinhentos gramas) de maconha -,\ncircunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a\nsegregação cautelar, consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma\ndesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que \"a quantidade, a\nnatureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir\nde fundamento ao decreto de prisão preventiva\" (AgRg no HC\n550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe\n13/3/2020). Destacou-se, ainda, a periculosidade social do paciente,\nevidenciando o risco de reiteração delitiva, a partir da\nreincidência em crime da mesma natureza e a  existência de extensa\nlista de antecedentes criminais.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.\n4. inaplicável medida cautelar alternativa quand o as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 173780>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 788057>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO\nPROCESSO - FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVOS ANTERIORES)\n   STJ - <<AgRg no HC 669066>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171839>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cc5e8ef1fd1a255a18f7378d56efe08add28e6d50353d016207342d9b587713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
