# Registro público: STJ — 807159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2100b7dc47fe814083d4c4f797cce2592247bfd3e8745f08ced77efdcaf22a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.   RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.  AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos,  a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida -  191,
5kg (cento e noventa e um quilos e quinhentos gramas) de maconha -,
circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar, consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
13/3/2020). Destacou-se, ainda, a periculosidade social do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, a partir da
reincidência em crime da mesma natureza e a  existência de extensa
lista de antecedentes criminais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** inaplicável medida cautelar alternativa quand o as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.   RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.  AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2.  O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos,  a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida -  191,
5kg (cento e noventa e um quilos e quinhentos gramas) de maconha -,
circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar, consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
13/3/2020). Destacou-se, ainda, a periculosidade social do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, a partir da
reincidência em crime da mesma natureza e a  existência de extensa
lista de antecedentes criminais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
4. inaplicável medida cautelar alternativa quand o as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 173780>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no HC 788057>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO - FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVOS ANTERIORES)
   STJ - <<AgRg no HC 669066>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171839>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 717951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 997700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103820/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
