# Registro público: STJ — 812796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33767/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f197aef6c4947dee2b9631668c32ba1ca78053805faa6724ac2e9924c8dccd9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.   GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
 No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta. Destacou-se as circunstâncias
fáticas do crime, com a existência de investigação prévia, aliada a
quantidade e espécie de drogas que estavam na posse do   paciente -
87,54g de crack -. Tem-se, ainda, o fundado receio de reiteração
delitiva, tendo em vista que o paciente fora condenado anteriormente
pelo mesmo delito, o que revela a inclinação à continuidade da
prática criminosa.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a
reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.   GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
 No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta. Destacou-se as circunstâncias
fáticas do crime, com a existência de investigação prévia, aliada a
quantidade e espécie de drogas que estavam na posse do   paciente -
87,54g de crack -. Tem-se, ainda, o fundado receio de reiteração
delitiva, tendo em vista que o paciente fora condenado anteriormente
pelo mesmo delito, o que revela a inclinação à continuidade da
prática criminosa.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a
reiteração delitiva.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na
hipótese.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 745634>>-SP, <<AgRg no HC 608787>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg na PET no HC 751082>>-SP, <<AgRg no HC 774301>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
