{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33769,"origem":"stj","sha256_origem":"a20887d38b81797208fdc82aa5058dfe07b0636bb17fc219d8007f98b3bb47d5","registro_original":{"id_fonte":"000845460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817873","numero_registro":"202301322129","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS\nSUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE  À ÉPOCA DOS\nFATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE\nAPLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada nesta Corte, a qual entende que para aferir a\nrelevância do dano patrimonial, leva-se em consideração o salário\nmínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor\ninferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição\nfinanceira da vítima.\n3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de\nrelevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação\ndo princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito\nPenal.\n4. A  restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à\nincidência do princípio da insignificância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DO DANO PATRIMONIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1883330>>-PE, <<AgRg no HC 620815>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 105985>>-MG, <<HC 387197>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DE BENS SUBTRAÍDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 611609>>-PR, <<AgRg no AREsp 1752102>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a7c392bf2e75767e6598b01307be0002efa6b8bf47b3b609437379011f207a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
