# Registro público: STJ — 817873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20887d38b81797208fdc82aa5058dfe07b0636bb17fc219d8007f98b3bb47d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE  À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
APLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
consolidada nesta Corte, a qual entende que para aferir a
relevância do dano patrimonial, leva-se em consideração o salário
mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor
inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição
financeira da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A  restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE  À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
APLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
consolidada nesta Corte, a qual entende que para aferir a
relevância do dano patrimonial, leva-se em consideração o salário
mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor
inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição
financeira da vítima.
3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal.
4. A  restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DO DANO PATRIMONIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1883330>>-PE, <<AgRg no HC 620815>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 105985>>-MG, <<HC 387197>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DE BENS SUBTRAÍDOS)
   STJ - <<AgRg no HC 611609>>-PR, <<AgRg no AREsp 1752102>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 999350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2842636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100735/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
