# Registro público: STJ — 466271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef31f289be29d48a3f5425974a3822cdbefd55a87f19b2791c497eee1320813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DOS QUAIS NÃO SE CONHECEU, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM
JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a ausência de vícios sanáveis por meio da oposição dos
segundos aclaratórios e verificado o caráter protelatório, inexiste
constrangimento ilegal na determinação de certificação do trânsito
em julgado da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, na espécie, uma leitura atenta das razões de apelação
revela que em nenhum momento a defesa formulou no recurso as teses
que buscou ver examinadas nos embargos de declaração, a evidenciar
inequívoca inovação recursal nos aclaratórios. "[...] Na espécie, a
tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em
apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação
recursal" (AgRg no HC n. 608.585/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DOS QUAIS NÃO SE CONHECEU, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM
JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada a ausência de vícios sanáveis por meio da oposição dos
segundos aclaratórios e verificado o caráter protelatório, inexiste
constrangimento ilegal na determinação de certificação do trânsito
em julgado da condenação.
2. Ademais, na espécie, uma leitura atenta das razões de apelação
revela que em nenhum momento a defesa formulou no recurso as teses
que buscou ver examinadas nos embargos de declaração, a evidenciar
inequívoca inovação recursal nos aclaratórios. "[...] Na espécie, a
tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em
apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação
recursal" (AgRg no HC n. 608.585/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MANIFESTO
CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1854277>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AgRg no AREsp
1468750>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1647525>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 608585>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
