{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33770,"origem":"stj","sha256_origem":"147865a82c8f74b5dc4ba7a56dbff238042e09a0ac5926aa5a318e21b348cd45","registro_original":{"id_fonte":"000845461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005643","numero_registro":"202201660847","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE\nPOR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO\nVERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE\nEMBASARAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA.\nAPREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (precedentes).\n1.2. No caso, porém, há um distinguishing, pois a autoria delitiva\nnão tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em\nsede policial, tendo os réus sido reconhecidos pelas vítimas, cada\nqual indicado com a função que exerceu durante o roubo.\n2. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida\nanálise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e\nmaterialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no\narcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.\n7/STJ desta Corte.\n3. No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal\nde origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a\napreensão e a realização de perícia para fins de incidência da\nreferida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros\nmeios de prova, tal como a palavra da vítima.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM, <<HC 703439>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 150106>>-RJ\n(DOSIMETRIA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE\nPERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1966395>>-TO,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,\n         <<AgRg no AREsp 1577702>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae559c92ac2a9615902d044cfb7e7d187e0456e9e6944f0aed082663b9a3315f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
