{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33771,"origem":"stj","sha256_origem":"a33b31dd29eaa8abfcedbd81cbec285543ee74b4666c0f7373ec5ee504ff3fcb","registro_original":{"id_fonte":"000845517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809283","numero_registro":"202300867971","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADAS SEM\nMANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO VÁLIDO DE MORADOR. GRAVAÇÃO\nAUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE \"AVISO DE MIRANDA\" NA ABORDAGEM POLICIAL.\nADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E\nJUDICIAL.  LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).\n3. No caso, o paciente consentiu para a realização da diligência de\nbusca em sua residência, inclusive tal consentimento foi gravado\n(mídia audiovisual), o que afasta a alegação de indevida violação de\ndomicílio.\n4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no\nmomento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito\nem permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal\nprática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO POLICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(NULIDADE - DIREITO AO SILÊNCIO - AVISO DE MIRANDA - MOMENTO DA\nCIENTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 670351>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8347ca4e85a9e994e3366e1ea669c538eab36b6241aeb74395eca24d893fd895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
