{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33772,"origem":"stj","sha256_origem":"2574c7da7d3271d8aa487530279c255f0f9177a72bac6dfc1a170c93690722f8","registro_original":{"id_fonte":"000845528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808909","numero_registro":"202300846336","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. SEGREGAÇÃO\nNECESSÁRIO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. A tese de que o agravante teria agido em legítima defesa não foi\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode\nser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n3. Ademais, o referido argumento não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão\npreventiva do paciente na necessidade de garantir a ordem pública,\ntendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo\nmodus operandi empregado pelo agravante, que matou a vítima por\nmotivo fútil. Como visto, ambos estavam bebendo em um bar e, após\ndiscussão, a vítima derrubou a bicicleta do acusado várias vezes.\nIrritado, o réu pegou uma faca em sua residência, voltou para o bar\ne matou a vítima, desferindo vários golpes com a arma.\n5. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que \"a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n6. Ademais, com base no exame dos elementos concretos, as instâncias\nordinárias concluíram pela existência de risco de fuga, o que\nreforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a\naplicação da lei penal. Isso porque, após cometer o crime, o\nagravante foi para sua casa pegar seus documentos, jogou a arma do\ncrime no mato e tentou se esconder. Além disso, segundo depoimento\nda irmã do paciente, o acusado adotou paradeiro incerto no dia dos\nfatos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o\nexame do conjunto-fático probatório, o que é inviável em sede de\nhabeas corpus.\n7. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no\nsentido de que \"a evasão após a prática delitiva é fundamento\nidôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei\npenal\" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES\nBRITTO, DJe de 29/6/07).\n8. As que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no\nart. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a\nconsecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma\nfundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível\nsua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA -\nAFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 604458>>-SP, <<AgRg no HC 707054>>-SP,\n         <<RHC 154105>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)\n   STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN\n   STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM\nLIBERTATIS - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 122247>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP,\n         <<AgRg no HC 604746>>-SP\n   STF - [[HC 90162]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a2ff247cffc4046722c5b4470d50de8a1f0f82aa1d803b5a2ae6da792271738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
