# Registro público: STJ — 808909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2574c7da7d3271d8aa487530279c255f0f9177a72bac6dfc1a170c93690722f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. SEGREGAÇÃO
NECESSÁRIO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de que o agravante teria agido em legítima defesa não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode
ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o referido argumento não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva do paciente na necessidade de garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi empregado pelo agravante, que matou a vítima por
motivo fútil. Como visto, ambos estavam bebendo em um bar e, após
discussão, a vítima derrubou a bicicleta do acusado várias vezes.
Irritado, o réu pegou uma faca em sua residência, voltou para o bar
e matou a vítima, desferindo vários golpes com a arma.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, com base no exame dos elementos concretos, as instâncias
ordinárias concluíram pela existência de risco de fuga, o que
reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a
aplicação da lei penal. Isso porque, após cometer o crime, o
agravante foi para sua casa pegar seus documentos, jogou a arma do
crime no mato e tentou se esconder. Além disso, segundo depoimento
da irmã do paciente, o acusado adotou paradeiro incerto no dia dos
fatos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
exame do conjunto-fático probatório, o que é inviável em sede de
habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "a evasão após a prática delitiva é fundamento
idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei
penal" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES
BRITTO, DJe de 29/6/07).
- **Item 8 (texto oficial):** As que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. SEGREGAÇÃO
NECESSÁRIO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. A tese de que o agravante teria agido em legítima defesa não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode
ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, o referido argumento não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva do paciente na necessidade de garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi empregado pelo agravante, que matou a vítima por
motivo fútil. Como visto, ambos estavam bebendo em um bar e, após
discussão, a vítima derrubou a bicicleta do acusado várias vezes.
Irritado, o réu pegou uma faca em sua residência, voltou para o bar
e matou a vítima, desferindo vários golpes com a arma.
5. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Ademais, com base no exame dos elementos concretos, as instâncias
ordinárias concluíram pela existência de risco de fuga, o que
reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a
aplicação da lei penal. Isso porque, após cometer o crime, o
agravante foi para sua casa pegar seus documentos, jogou a arma do
crime no mato e tentou se esconder. Além disso, segundo depoimento
da irmã do paciente, o acusado adotou paradeiro incerto no dia dos
fatos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
exame do conjunto-fático probatório, o que é inviável em sede de
habeas corpus.
7. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "a evasão após a prática delitiva é fundamento
idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei
penal" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES
BRITTO, DJe de 29/6/07).
8. As que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA -
AFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 604458>>-SP, <<AgRg no HC 707054>>-SP,
         <<RHC 154105>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
   STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN
   STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA
DELITIVA)
   STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM
LIBERTATIS - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 122247>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP,
         <<AgRg no HC 604746>>-SP
   STF - [[HC 90162]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
        INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 812600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 176743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 814455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34051/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
