# Registro público: STJ — 814036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33773/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61200feb398524220eef1d938283ae38b0edcbcb6202ebca8d45a2659bfb9f27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO
PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPER ANDI EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não
conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como
ocorreu na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de
acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, o que atrai a incidência do Regimento Interno. Legalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do
delito e risco de reiteração delitiva. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão de acordo
com a jurisprudência dominante acerca do tema, porquanto
fundamentadas no (i) modus operandi e na gravidade concreta do
delito: o agravante, após discussão, teria voltado ao local para
ajudar seu irmão, que estaria sendo agredido pela vítima. Portando
uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça e na face da vítima,
causando-lhe "múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral,
lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de
peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita,
sangramento ativo em cavidade oral e nasal". A conduta demonstra, a
priori, violência que extrapola os limites objetivos do tipo penal e
justifica a prisão preventiva. Precedentes. Há, ainda, ii) risco
concreto de reiteração delitiva, uma vez que ao agravante registra
em seus antecedentes a prática de ato infracional análogo ao tráfico
de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública
quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade
concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO
PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPER ANDI EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não
conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como
ocorreu na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de
acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, o que atrai a incidência do Regimento Interno. Legalidade.
4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do
delito e risco de reiteração delitiva. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão de acordo
com a jurisprudência dominante acerca do tema, porquanto
fundamentadas no (i) modus operandi e na gravidade concreta do
delito: o agravante, após discussão, teria voltado ao local para
ajudar seu irmão, que estaria sendo agredido pela vítima. Portando
uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça e na face da vítima,
causando-lhe "múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral,
lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de
peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita,
sangramento ativo em cavidade oral e nasal". A conduta demonstra, a
priori, violência que extrapola os limites objetivos do tipo penal e
justifica a prisão preventiva. Precedentes. Há, ainda, ii) risco
concreto de reiteração delitiva, uma vez que ao agravante registra
em seus antecedentes a prática de ato infracional análogo ao tráfico
de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
5. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública
quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade
concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
(DECRETO PREVENTIVO - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
