{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33774,"origem":"stj","sha256_origem":"21a68d18c66c42a97a3c45f4567090d09bd5835339465974d0aaaf4de7b16d7d","registro_original":{"id_fonte":"000845548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175504","numero_registro":"202300124610","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA\nDE NULIDADE. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. EXAME QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o\nMagistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,\nimpertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da\nprova. Nesse contexto, o indeferimento fundamentado da prova\nrequerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa.\n- O pedido defensivo foi indeferido, porquanto a própria defesa\npoderia ter arrolado as pessoas que pretendia ouvir, bem como em\nvirtude de a juntada dos dados do GPS ter sido considerada\ndesnecessária.\n2.  Dessa forma, tendo sido declinada fundamentação concreta, a\ndesconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem\ndemandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é\ncabível na via eleita.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001 ART:00402"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157660>>-RS, <<AgRg no HC 649365>>-RJ\n(REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NECESSIDADE EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 658197>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1500725>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ca528e204d727fa574ca0870d3d28c0392e81fbfdc5365823a37f11c7ce72ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
