# Registro público: STJ — 178790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae55f39fb9d91e2a48fc71633277ee761468af01a0c0802affc2e8974b71621a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DEBILIDADE FÍSICA DO RECORRENTE QUE IMPOSSIBILITARIA O CUMPRIMENTO
DE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO
COMPROVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE SALIENTOU QUE A PENA A
SER CUMPRIDA SERÁ ADEQUADA ÀS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO EXECUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a
substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela
estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções
modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada,
adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de
possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Juízo de Execução indeferiu o pleito de
substituição da pena, consignando que "os serviços atribuídos ao
sentenciado irão observar suas aptidões e condições de saúde".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, os documentos juntados aos autos, a despeito de
atestarem que o paciente padece de limitações para se locomover após
a amputação de seu pé esquerdo em agosto/2005 e o subsequente uso
de prótese, não se prestam a demonstrar a incapacidade do paciente
seja para se locomover, seja para realizar todo e qualquer tipo de
atividade relacionada à prestação de serviços à comunidade. Tanto
mais que a leitura da denúncia revela que, a despeito de sua
limitação, o recorrente foi flagrado, em 2014, conduzindo veículo
objeto de receptação, atividade que vinha executando desde 2010.
O fato de ser portador de diabetes, de hipertensão e de ter sido
submetido a procedimento de cateterismo, em 2021, por si só não
constitui impedimento ao cumprimento da pena restritiva imposta,
tanto mais quando não se demonstrou que a tarefa designada ao
paciente está acima de suas forças ou de sua capacidade ou mesmo que
poderá vir a agravar seu estado de saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** De se observar, ainda, que, diante de eventual incompatibilidade
entre a tarefa designada para o recorrente e sua atual capacidade
física, poderá a defesa pleitear, junto ao Juízo de Execução, a
realização de perícia médica destinada a comprovar a incapacidade do
executado para qualquer tipo de trabalho, após o que a situação
poderá ser revista.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DEBILIDADE FÍSICA DO RECORRENTE QUE IMPOSSIBILITARIA O CUMPRIMENTO
DE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO
COMPROVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE SALIENTOU QUE A PENA A
SER CUMPRIDA SERÁ ADEQUADA ÀS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO EXECUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a
substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela
estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções
modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada,
adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de
possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado.
Precedentes.
2. No caso concreto, o Juízo de Execução indeferiu o pleito de
substituição da pena, consignando que "os serviços atribuídos ao
sentenciado irão observar suas aptidões e condições de saúde".
3. Ademais, os documentos juntados aos autos, a despeito de
atestarem que o paciente padece de limitações para se locomover após
a amputação de seu pé esquerdo em agosto/2005 e o subsequente uso
de prótese, não se prestam a demonstrar a incapacidade do paciente
seja para se locomover, seja para realizar todo e qualquer tipo de
atividade relacionada à prestação de serviços à comunidade. Tanto
mais que a leitura da denúncia revela que, a despeito de sua
limitação, o recorrente foi flagrado, em 2014, conduzindo veículo
objeto de receptação, atividade que vinha executando desde 2010.
O fato de ser portador de diabetes, de hipertensão e de ter sido
submetido a procedimento de cateterismo, em 2021, por si só não
constitui impedimento ao cumprimento da pena restritiva imposta,
tanto mais quando não se demonstrou que a tarefa designada ao
paciente está acima de suas forças ou de sua capacidade ou mesmo que
poderá vir a agravar seu estado de saúde.
4. De se observar, ainda, que, diante de eventual incompatibilidade
entre a tarefa designada para o recorrente e sua atual capacidade
física, poderá a defesa pleitear, junto ao Juízo de Execução, a
realização de perícia médica destinada a comprovar a incapacidade do
executado para qualquer tipo de trabalho, após o que a situação
poderá ser revista.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO -
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988089>>-RS, <<AgRg no AREsp 2004897>>-SP,
         <<AgRg no HC 617636>>-TO, {{REsp 2050725}}-PR,
         {{HC 806373}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00148

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art148)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 871054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57030/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2281051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50259/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1933122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36275/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
