# Registro público: STJ — 2253238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 204a3e385fe0164f9a69ae17a491f9bf2c7f41a0845cd87bfa6dcf4d0590c22f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, a teor do
art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não
configurada nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação
do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se
coaduna com a medida integrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial
ou de seus respectivos recursos.
4 . Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, a teor do
art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não
configurada nos autos.
2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação
do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se
coaduna com a medida integrativa.
3. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial
ou de seus respectivos recursos.
4 . Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
