{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3378,"origem":"stj","sha256_origem":"5417787d118e6bdb20d038bce2750e02954cd6b82be091c957e3f4c4453a8de1","registro_original":{"id_fonte":"000815021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"681950","numero_registro":"202102296136","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte estadual, após toda a análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de\nelementos concretos e coesos que revelaram a consumação do crime em\ncomento.\n2. \"No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre\nconvencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,\npode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o\nexame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e\nmotivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela\nprolação de decisão repressiva em desfavor do paciente\" (HC n.\n267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe\n22/5/2013).\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de\nque a declaração de extinção de punibilidade, inclusive por integral\ncumprimento da pena, torna desnecessária qualquer nova manifestação\njudicial em favor da defesa, inexistindo, assim, qualquer\nilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - EXAME APROFUNDADO\nDE PROVAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 267027>>-DF\n(PUNIBILIDADE EXTINTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE)\n   STJ - <<AgRg no HC 176346>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 1113540>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bda74e0ee70a022eb9ffa9a897e3cafc4bbc654105dadf407e920c323ac0bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
