# Registro público: STJ — 799521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ae03465ebc43d7941617252c8e74342bf7c4dc7bf971c6e35ac8af732b3d88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA ATESTADA PELA
ORIGEM. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. TESE RELATIVA À
SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. EXAME DA MATÉRIA NÃO COMPROVADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE, AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, one bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a tese de litispendência, tendo
destacado que não houve comprovação da identidade fática entre as
demandas criminais ajuizadas contra o agravante. Deveras, não restou
comprovado que os feitos se referiam aos mesmos fatos e às mesmas
datas, como alegado pela defesa. Nesse passo, conclusão em sentido
contrário ao registrado pela instância ordinária demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites
desta impugnativa do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca dos antecedentes, a jurisprudência desta Corte admite a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como para
configurar a agravante da reincidência, na segunda fase, ficando
apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de
múltiplas condenações transitadas em julgado, pode uma, desde que
não sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser
valorada como maus antecedentes, não se vislumbrando, no ponto,
flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na
fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Na
hipótese, considerando o intervalo entre s pena mínima e a  máxima
cominada ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 2 anos pela
análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais não se revelou
desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à segunda etapa da dosimetria da pena, não se verifica da
leitura da ementa do acórdão impugnado que a questão tenha sido
debatida pela Corte de origem. E, como a defesa deixou de juntar o
inteiro teor do acórdão, fica inviável analisar o tema, uma vez que
não se tem a comprovação que houve análise do tema no julgamento do
recurso de apelação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA ATESTADA PELA
ORIGEM. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. TESE RELATIVA À
SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. EXAME DA MATÉRIA NÃO COMPROVADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE, AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, one bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016).
2. O Tribunal de origem afastou a tese de litispendência, tendo
destacado que não houve comprovação da identidade fática entre as
demandas criminais ajuizadas contra o agravante. Deveras, não restou
comprovado que os feitos se referiam aos mesmos fatos e às mesmas
datas, como alegado pela defesa. Nesse passo, conclusão em sentido
contrário ao registrado pela instância ordinária demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites
desta impugnativa do writ.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Acerca dos antecedentes, a jurisprudência desta Corte admite a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como para
configurar a agravante da reincidência, na segunda fase, ficando
apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de
múltiplas condenações transitadas em julgado, pode uma, desde que
não sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser
valorada como maus antecedentes, não se vislumbrando, no ponto,
flagrante ilegalidade.
5. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na
fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Na
hipótese, considerando o intervalo entre s pena mínima e a  máxima
cominada ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 2 anos pela
análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais não se revelou
desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior.
6. Quanto à segunda etapa da dosimetria da pena, não se verifica da
leitura da ementa do acórdão impugnado que a questão tenha sido
debatida pela Corte de origem. E, como a defesa deixou de juntar o
inteiro teor do acórdão, fica inviável analisar o tema, uma vez que
não se tem a comprovação que houve análise do tema no julgamento do
recurso de apelação.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 229650>>-SP
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 149774>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA
DOS MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1828934>>-SE, <<HC 388575>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
FRAÇÃO DE 1/6 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 820435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34030/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/) — Citação da mesma norma
- [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
