# Registro público: STJ — 173712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d1e947a527210ef6ac63f0fdcf1f85993cf4c24726d13de19f08cc6531eb848

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL NO RECURSO ORDINPARIO EM
HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE RELATORES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Para o processamento do conflito (arts. 195 e 198, § 2º, do
RISTJ) é necessário que haja manifestação dos juízos envolvidos,
ambos reconhecendo a competência (conflito positivo), ou
rejeitando-a (conflito negativo).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não há conflito de competência entre relatores ou
Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL NO RECURSO ORDINPARIO EM
HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE RELATORES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
2. Para o processamento do conflito (arts. 195 e 198, § 2º, do
RISTJ) é necessário que haja manifestação dos juízos envolvidos,
ambos reconhecendo a competência (conflito positivo), ou
rejeitando-a (conflito negativo).
3. Hipótese em que não há conflito de competência entre relatores ou
Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLENÁRIO VIRTUAL - NÃO INCLUSÃO - REQUERIMENTO FUNDAMENTADO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184B PAR:00001 ART:00195 ART:00198 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00115 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art115)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2482535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56486/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 186653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 182880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7889/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
