# Registro público: STJ — 2330480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d9a5242eeabc094b294f071c948c0a73056d6913e7cc1376652f2efe6060565

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante
da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento
da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada
em 1/5 (um quinto) sem a devida fundamentação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de considerar a fração ideal de 1/6 para o aumento da
pena em razão da reincidência específica, redimensionando a pena
imposta ao agravante, nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante
da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento
da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada
em 1/5 (um quinto) sem a devida fundamentação. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de considerar a fração ideal de 1/6 para o aumento da
pena em razão da reincidência específica, redimensionando a pena
imposta ao agravante, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 491244>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO - REDUÇÃO - FRAÇÃO - RAZOABILIDADE -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 322902>>-SP
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO DESPROPORCIONAL)
   STJ - <<HC 578638>>-SC, <<AgRg no HC 543365>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
