{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33787,"origem":"stj","sha256_origem":"5fff5294493ee3148af7396306210c083c8da5812b0e7e99e36a1589ff42364e","registro_original":{"id_fonte":"000845686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268882","numero_registro":"202203983405","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nDO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO.\n1. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp 1.424.404/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo\nregimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da\ndecisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos\nquantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo\nrecorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.\n3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente\nna incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou\nde indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam\nsido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio\ninterpretativo.\n4. No agravo regimental, todavia, a defesa limitou-se a afirmar que\no recurso deveria ser conhecido com amparo nos princípios da ampla\ndefesa e do contraditório e que estariam preenchidos os pressupostos\nde admissibilidade. Nada argumentou sobre o óbice do enunciado\n284/STF.\n5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182\ndo STJ.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6709832186f003a99936555c8266b9907a227ebd62dab785631eed8d66cd4eec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
