# Registro público: STJ — 2268882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fff5294493ee3148af7396306210c083c8da5812b0e7e99e36a1589ff42364e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo
regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da
decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos
quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo
recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente
na incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou
de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam
sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo.
- **Item 4 (texto oficial):** No agravo regimental, todavia, a defesa limitou-se a afirmar que
o recurso deveria ser conhecido com amparo nos princípios da ampla
defesa e do contraditório e que estariam preenchidos os pressupostos
de admissibilidade. Nada argumentou sobre o óbice do enunciado
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo
regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da
decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos
quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo
recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente
na incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou
de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam
sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo.
4. No agravo regimental, todavia, a defesa limitou-se a afirmar que
o recurso deveria ser conhecido com amparo nos princípios da ampla
defesa e do contraditório e que estariam preenchidos os pressupostos
de admissibilidade. Nada argumentou sobre o óbice do enunciado
284/STF.
5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182
do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
