{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33788,"origem":"stj","sha256_origem":"dfd19be141ddcfa09550e9c2fe53cf9a6b85d891900b98eff6b0eb860bd6fff7","registro_original":{"id_fonte":"000845690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809003","numero_registro":"202300839584","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é\nimprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e\nestável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem\nos delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de\nDrogas. Precedentes.\n3. Na hipótese, à míngua de um exame aprofundado do conteúdo\nprobatório, verifica-se que a instância ordinária não apresentou\nelementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo\nentre a paciente, o corréu Bruno e outros indivíduos não\nidentificados. A condenação pelo delito do art. 35 está amparada\napenas na presunção de que os acusados estariam associados entre si,\nvisto que se deslocaram até a cidade de Ivinhema/MS para buscar 114\ntabletes de maconha (81,18 kg) e transportá-los até Campinas/SP, no\nveículo do corréu Bruno, o qual foi previamente contatado por\nterceiro para utilizar seu automóvel na empreitada criminosa,\nmediante o recebimento do valor de R$20.000,00.\n4. Embora o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido em\nconcurso de agentes, não há prova certa da reunião estável e\npermanente da paciente e o corréu Bruno para prática reiterada do\ndelito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Portanto,\na absolvição da paciente é medida que se impõe.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA)\n   STJ - <<HC 354109>>-MG, <<HC 391325>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<HC 390143>>-RS, <<HC 264222>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f95eb23c7cd170aaa49035994a8297f3fa17413613fc4857a0ce65c84497b417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
