{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33790,"origem":"stj","sha256_origem":"c87f6f18e2179553413a149a19c198c0343661c691c47688a6be297248d878a2","registro_original":{"id_fonte":"000845692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249797","numero_registro":"202203626812","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE\nPREVENÇÃO DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE,\nNULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE\nLITISPENDÊNCIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE\nMATERIALIDADE DO DELITO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS\nAPRECIADAS NOS HABEAS CORPUS N. 724.878/SE, 744.894/SE e 779.990/SE.\nREITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.\nEXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO\nPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso, manifesta a prevenção deste julgador, em observância ao\ndisposto no art. 71, caput, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, \"A não observância\nda regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas\nnulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício,\ndeve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo\ncolegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão,\nnos termos do § 4º do citado artigo (AgInt no AREsp 1.728.016/DF,\nRel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n18/5/2021, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp\n152.354/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 18/9/2012, DJe 1º/10/2012. Ademais, a defesa não\nconseguiu demonstrar qual seria o prejuízo suportado pelo réu para\nse declarar a referida nulidade.\n2. Constata-se que o agravo em recurso especial constitui mera\nreiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e\nHC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de\npedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência\nentre as ações penais instauradas contra o agravante; mantido a\ncondenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação\npara o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a\npretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em\nvirtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em\nrecurso especial. Precedentes.\n3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n4. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas, considerou a quantidade e natureza dos entorpecentes\napreendidos - 90 quilos de cocaína - para elevar a sanção inicial em\n2 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos\nidôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive\ncomo circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas\nmínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de\nentorpecentes (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento\noperado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção\nexcepcional desta Corte; o mesmo no que tange ao delito previsto no\nart. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena-base fora fixada em 1 ano,\n4 meses e 22 dias acima do mínimo legal. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DO RELATOR - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728016>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 152354>>-SP\n(EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 642326>>-SP, <<AgRg no HC 609612>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cab350f29d78cee253b00e56f5ef740528dece8513718f89309b10fc43d3b38b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
