# Registro público: STJ — 2249797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c87f6f18e2179553413a149a19c198c0343661c691c47688a6be297248d878a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE
PREVENÇÃO DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE,
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE
LITISPENDÊNCIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DO DELITO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS
APRECIADAS NOS HABEAS CORPUS N. 724.878/SE, 744.894/SE e 779.990/SE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, manifesta a prevenção deste julgador, em observância ao
disposto no art. 71, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, "A não observância
da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas
nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício,
deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo
colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão,
nos termos do § 4º do citado artigo (AgInt no AREsp 1.728.016/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp
152.354/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/9/2012, DJe 1º/10/2012. Ademais, a defesa não
conseguiu demonstrar qual seria o prejuízo suportado pelo réu para
se declarar a referida nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o agravo em recurso especial constitui mera
reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e
HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de
pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência
entre as ações penais instauradas contra o agravante; mantido a
condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação
para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a
pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em
virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em
recurso especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos - 90 quilos de cocaína - para elevar a sanção inicial em
2 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de
entorpecentes (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento
operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte; o mesmo no que tange ao delito previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena-base fora fixada em 1 ano,
4 meses e 22 dias acima do mínimo legal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE
PREVENÇÃO DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE,
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE
LITISPENDÊNCIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DO DELITO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS
APRECIADAS NOS HABEAS CORPUS N. 724.878/SE, 744.894/SE e 779.990/SE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, manifesta a prevenção deste julgador, em observância ao
disposto no art. 71, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, "A não observância
da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas
nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício,
deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo
colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão,
nos termos do § 4º do citado artigo (AgInt no AREsp 1.728.016/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp
152.354/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/9/2012, DJe 1º/10/2012. Ademais, a defesa não
conseguiu demonstrar qual seria o prejuízo suportado pelo réu para
se declarar a referida nulidade.
2. Constata-se que o agravo em recurso especial constitui mera
reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e
HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de
pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência
entre as ações penais instauradas contra o agravante; mantido a
condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação
para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a
pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em
virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em
recurso especial. Precedentes.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
4. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos - 90 quilos de cocaína - para elevar a sanção inicial em
2 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de
entorpecentes (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento
operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte; o mesmo no que tange ao delito previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena-base fora fixada em 1 ano,
4 meses e 22 dias acima do mínimo legal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DO RELATOR - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728016>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 152354>>-SP
(EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 642326>>-SP, <<AgRg no HC 609612>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
