# Registro público: STJ — 2271583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528a8a2dd820156d7c574400a8a891e483cf56feb25051e652433b6e623662d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.-

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local constatou que o réu pratica com habitualidade o
delito de descaminho, contando inclusive com condenação transitada
em julgado (além da existência de ações penais e inquéritos em
andamento pelo mesmo tipo), o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.-
1. O Tribunal local constatou que o réu pratica com habitualidade o
delito de descaminho, contando inclusive com condenação transitada
em julgado (além da existência de ações penais e inquéritos em
andamento pelo mesmo tipo), o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
2. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1961470>>-PE, <<AgRg no REsp 1889516>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1575594>>-PR, <<AgRg no REsp 1706429>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
