{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33792,"origem":"stj","sha256_origem":"63f6f7a6908bd1c9a28be26b3bbef54be86fc025db277f2d05500c1cd08ce022","registro_original":{"id_fonte":"000845694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279438","numero_registro":"202300102860","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A\nOITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. \"O julgamento monocrático do recurso especial não constitui\nofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição\nde agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao\nreferido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal\nao órgão julgador competente\" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe\n20/5/2016).\n2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,\no art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores\nreferentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a\npersonalidade e a conduta social do agente sobre os demais elencados\nno art. 59 do Código Penal.\n3. No caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado -\n1,5 kg (um quilo e meio) de haxixe e 1,2 kg (um quilo e duzentos\ngramas) de skank - não pode ser tida como irrisória, de modo a não\ninterferir no cálculo da basilar.\n4. Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, embora o\nrecorrente seja primário e a pena reclusiva do crime de tráfico de\ndrogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado\npara o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição\ndesfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente),\nnos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Na hipótese, o Ministério Público Estadual, em suas razões\nrecursais, requereu expressamente o restabelecimento da sentença\ncondenatória, a qual fixou o modo inicial fechado para o resgate da\nreprimenda, razão pela qual não procede a alegação de que o\nrecrudescimento do regime se deu de ofício, com ofensa aos\nprincípios do contraditório e ampla defesa.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 593007>>-SP, <<AgRg no HC 609612>>-SP,\n         <<AgRg no HC 768243>>-RJ, <<AgRg no HC 768243>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 768243>>-RJ, <<AgRg no HC 768243>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 768243>>-RJ, <<AgRg no HC 768243>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 768243>>-RJ\n(PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS DE RECLUSÃO -\nCIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME FECHADO)\n   STJ - <<HC 390987>>-SP, <<HC 385942>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"924e32275ba0354192a89bbad7df8c038a7011a3727a5e42a304f4a0e00b8605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
