# Registro público: STJ — 2279438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f6f7a6908bd1c9a28be26b3bbef54be86fc025db277f2d05500c1cd08ce022

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A
OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui
ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre os demais elencados
no art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado -
1,5 kg (um quilo e meio) de haxixe e 1,2 kg (um quilo e duzentos
gramas) de skank - não pode ser tida como irrisória, de modo a não
interferir no cálculo da basilar.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, embora o
recorrente seja primário e a pena reclusiva do crime de tráfico de
drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado
para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição
desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente),
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Ministério Público Estadual, em suas razões
recursais, requereu expressamente o restabelecimento da sentença
condenatória, a qual fixou o modo inicial fechado para o resgate da
reprimenda, razão pela qual não procede a alegação de que o
recrudescimento do regime se deu de ofício, com ofensa aos
princípios do contraditório e ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A
OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui
ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre os demais elencados
no art. 59 do Código Penal.
3. No caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado -
1,5 kg (um quilo e meio) de haxixe e 1,2 kg (um quilo e duzentos
gramas) de skank - não pode ser tida como irrisória, de modo a não
interferir no cálculo da basilar.
4. Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, embora o
recorrente seja primário e a pena reclusiva do crime de tráfico de
drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado
para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição
desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente),
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Na hipótese, o Ministério Público Estadual, em suas razões
recursais, requereu expressamente o restabelecimento da sentença
condenatória, a qual fixou o modo inicial fechado para o resgate da
reprimenda, razão pela qual não procede a alegação de que o
recrudescimento do regime se deu de ofício, com ofensa aos
princípios do contraditório e ampla defesa.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 593007>>-SP, <<AgRg no HC 609612>>-SP,
         <<AgRg no HC 768243>>-RJ, <<AgRg no HC 768243>>-RJ,
         <<AgRg no HC 768243>>-RJ, <<AgRg no HC 768243>>-RJ,
         <<AgRg no HC 768243>>-RJ, <<AgRg no HC 768243>>-RJ,
         <<AgRg no HC 768243>>-RJ
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS DE RECLUSÃO -
CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME FECHADO)
   STJ - <<HC 390987>>-SP, <<HC 385942>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 846007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 830175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2438052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48755/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
